{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34238,"origem":"stj","sha256_origem":"a46d5100a97ccb44402c1dabd5a685f3e3ce8d975d9f6c3191ac6d985df5f37d","registro_original":{"id_fonte":"000847386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817078","numero_registro":"202301284109","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO\nREDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nREGIME PRISIONAL INICIAL. MATÉRIA APRECIADA EM OUTRO WRIT. INDEVIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento \"de que o\nhistórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de\nfundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\ndevidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\ntemporal de tais atos com o crime em apuração\" (EREsp n.\n1.916.596/SP, de minha relatoria, relatora para acórdão Ministra\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).\nNo caso, o Tribunal a quo ressaltou que o ora agravante possui\nextenso histórico de envolvimento em  atos infracionais,\nverificando-se, da sentença de fls. 56/59, que em 2017, mesmo ano\ndos fatos analisados nestes autos, fora aplicada medida\nsocioeducativa ao apenado, em decorrência de ato análogo ao crime de\ntráfico de drogas.\nAdemais, para demonstrar a dedicação a atividades criminosas, foi\nressaltado que, além da droga, os policiais apreenderam\naproximadamente R$  4.000,00 (quatro mil reais) em notas diversas\ncom o paciente. Assim, para afastar o entendimento da origem,\nexige-se o revolvimento de matéria fática, o que vedado em habeas\ncorpus. Precedente .\n2. O tema referente ao regime prisional inicial foi submetido à\napreciação desta Corte no HC n. 781.343/RS, impetrado contra o\nacórdão ora impugnado. Tratando-se, portanto, de indevida reiteração\nde pedidos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO - HISTÓRICO INFRACIONAL - GRAVIDADE\nDE ATOS PRETÉRITOS - RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL - FUNDAMENTO\nIDÔNEO)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP\n(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1850353>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5790647aa07363aec0bc1a7113628969570b433e0b73190be5a3943cf3690ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
