{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34239,"origem":"stj","sha256_origem":"df42d3b4f246772b8c345254a9fa96f9b1e413331e63846718eb078e81c512e9","registro_original":{"id_fonte":"000847399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766331","numero_registro":"202202675400","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME\nPAPILOSCÓPICO NA DROGA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. ART.\n400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NECESSÁRIO\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO SOBRE A\nRELEVÂNCIA DO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte estadual ressaltou que seria irrelevante a realização de\nexame papiloscópico na droga apreendida com o ora agravante, o qual\nportava documentos falsos no momento dos fatos, tendo em vista que\nforam manuseadas pelos agentes e as circunstâncias afastam a\nnecessidade do exame para a comprovação da materialidade e autoria\ndelitiva.\nTal posicionamento está em consonância com o disposto no art. 400, §\n1º, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte.\nAdemais, para mudar o entendimento da origem, a respeito da\npertinência da realização da diligência em questão, seria necessário\no revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível\nna via eleita.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DE PROVA - ART. 400, § 1º, DO CPP - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 743086>>-SP, <<AgRg no RHC 108706>>-MG,\n         <<RHC 166122>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66406012e14c4ae471928b5e2f2d01874428b47623b91a39a69745f6e6b33f87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
