{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34240,"origem":"stj","sha256_origem":"4d43f10c51a870e8995b64e9b36fa181705c420bb04d232fd0400c06e84ecb9c","registro_original":{"id_fonte":"000847400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801236","numero_registro":"202300360834","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO\nQUALIFICADOS TENTADOS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRISÃO PREVENTIVA\nRESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva.  A Corte a quo, por ocasião do julgamento do\nrecurso em sentido e strito ministerial, entendeu demonstrada a\nmaior periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do\ndelito, na medida em que, em razão do inconformismo com o término do\nrelacionamento, entrou clandestinamente na residência de sua\nex-companheira, e ao encontrá-la dormindo com o ofendido, passou a\nagredi-lo com socos, e, munido de uma faca, tentou golpeá-lo, tendo\nsido contido por uma das vítimas, que, ao tentar desarmá-lo, foi\ngolpeada no braço direito. Em seguida, na tentativa de conter o\npaciente, sua ex-namorada sofreu um golpe de faca no seio esquerdo e\nfoi empurrada escada abaixo. As vítimas buscaram socorro na\nresidência de um vizinho e receberam cuidados médicos, enquanto o\npaciente ainda correu atrás do ofendido na parte externa da casa,\ncom a faca em punho, afirmando que iria matá-lo. Tais circunstâncias\ndemonstram risco ao meio social e a necessidade de acautelamento.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FEMINICÍDIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE\n- CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 741515>>-SC, <<AgRg no RHC 164841>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd733518f9376516d02cd9d1a17c80826b710581344ece4421436e126d10a8ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
