{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34241,"origem":"stj","sha256_origem":"8c99e93691d0c7681e2e45b21a772baee8738f06d0e7addebf50c273f02aadd8","registro_original":{"id_fonte":"000847424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181099","numero_registro":"202301628176","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS\nPRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MATERIAL\nBÉLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. O ingresso domiciliar teve como fundamento diligências\npreliminares realizadas pela polícia, a partir de uma denúncia\nanônima, com posicionamento em local estratégico, de onde um dos\npoliciais visualizou a recorrente dispensando barras de maconha e,\nsomente após isso, os agentes entraram na casa. Assim, não há se\nfalar em nulidade na entrada dos policiais na residência, que\nresultou na apreensão de 4kg de entorpecentes, visto que amparada em\nelementos concretos que sinalizavam a ocorrência de flagrante\ndelito no interior do domicílio.\n2. A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime,\nrevelada pelas circunstâncias do flagrante. Isso porque foi\napreendida quantidade expressiva e variada de entorpecentes,\nconsistentes em duzentos e oitenta pedras de crack, seiscentos e\ncinquenta e sete microtubos e quatro porções de cocaína, seis barras\ne cinquenta buchas de maconha, totalizando cerca de 4kg, além de\numa balança de precisão.\n- Para além das drogas, foi encontrado considerável material bélico\nna residência da acusada - três cartuchos de calibre 22, dezesseis\nmunições de calibre 38, uma arma de fogo de calibre 40, um\nsilenciador, três cartuchos de calibre 12, dois carregadores de\nsubmetralhadora de calibre 40, vinte cartuchos desse mesmo calibre,\numa munição de calibre 32 e seis cartuchos de calibre 9mm.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ae294dad076f775cac39ee3c97051bdd58391a719491278a274404eeec1b25a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
