{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34242,"origem":"stj","sha256_origem":"93025a7dca6af727a832cde93403a5ae33171346527bfebb286c235a8812b724","registro_original":{"id_fonte":"000847425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796091","numero_registro":"202300028046","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA\nREITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA\nDE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO\nENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto,\ntem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus\nn. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em\nque não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas\ncorpus de ofício.\n- É de se considerar que \"é pacífico o entendimento firmado nesta\nCorte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha\nsido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera\nreiteração de pedido\" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe\n18/09/2019).\n2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão\ncriminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante\nforam enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar\ninexistir \"argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão\nanteriormente proferida\" (e-STJ fls. 30/31).\n3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela\nproporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida -\nmais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a\ngravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática\ndo julgador na fixação da pena.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dcf6410b391540b28106c050b59567c898bbaf3d2124164685d8791ba4e80772","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
