# Registro público: STJ — 822203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb63af9fd15ce05400a4220694ec8506d770e48d580e6cf5a69c57784c04d2ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO
E DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA
PRISÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A CADA 90 DIAS OU DIANTE DE
FATOS NOVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO CPP. GARANTIR A ATUALIDADE
DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a revisão periódica da prisão, nos
termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. No
particular, a necessidade da medida extrema está fundamentada na
garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos
delitos, que seria revelador, a priori, de periculosidade social: a
agravante, reconhecida por uma vítima, juntamente com outros,
mediante emprego de violência real, teria praticado diversos furtos
e roubos a foliões no período de carnaval, subtraindo-lhes aparelhos
de telefone celular; e trazia consigo 47 comprimidos de ecstasy, um
produto tóxico denominado "lança perfume", 3 aparelhos de telefone
celular, um soco inglês e R$ 42,00. Adequação aos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Revisão periódica da prisão. O fato desta Corte Superior
considerar idônea, nesse momento processual, a prisão preventiva da
agravante não impede que o Magistrado de Primeiro Grau revise a
necessidade da segregação cautelar, com base no andamento do
processo e nas novas provas carreadas aos autos. Essa análise se
perfaz a cada 90 (noventa) dias justamente para garantir a
atualidade da medida extrema, que pode ser revogada ou substituída
pela origem, por medidas cautelares ou prisão domiciliar, a depender
do andamento do processo. Inteligência do art. 316 do Código de
Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental c onhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO
E DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA
PRISÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A CADA 90 DIAS OU DIANTE DE
FATOS NOVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO CPP. GARANTIR A ATUALIDADE
DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a revisão periódica da prisão, nos
termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. No
particular, a necessidade da medida extrema está fundamentada na
garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos
delitos, que seria revelador, a priori, de periculosidade social: a
agravante, reconhecida por uma vítima, juntamente com outros,
mediante emprego de violência real, teria praticado diversos furtos
e roubos a foliões no período de carnaval, subtraindo-lhes aparelhos
de telefone celular; e trazia consigo 47 comprimidos de ecstasy, um
produto tóxico denominado "lança perfume", 3 aparelhos de telefone
celular, um soco inglês e R$ 42,00. Adequação aos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal.
3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Revisão periódica da prisão. O fato desta Corte Superior
considerar idônea, nesse momento processual, a prisão preventiva da
agravante não impede que o Magistrado de Primeiro Grau revise a
necessidade da segregação cautelar, com base no andamento do
processo e nas novas provas carreadas aos autos. Essa análise se
perfaz a cada 90 (noventa) dias justamente para garantir a
atualidade da medida extrema, que pode ser revogada ou substituída
pela origem, por medidas cautelares ou prisão domiciliar, a depender
do andamento do processo. Inteligência do art. 316 do Código de
Processo Penal.
7. Agravo regimental c onhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
