{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34245,"origem":"stj","sha256_origem":"c9ee722511933c51474e8449535a7a740a2f3e52b0819c10f78f48d2876d0244","registro_original":{"id_fonte":"000847428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823571","numero_registro":"202301629882","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.\nFRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL\nSEMIABERTO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida, não\nse verifica qualquer constrangimento ilegal em razão da fração\nadotada para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, a qual está em consonância com os parâmetros\nusualmente indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes.\n2. Aplicada pena reclusiva inferior a 4 anos, mas diante da\nvaloração desfavorável da quantidade, da variedade e da natureza dos\nentorpecentes apreendidos, o regime prisional inicialmente\nsemiaberto é o adequado e suficiente para repressão do delito, nos\ntermos do art. 33, § 3°, do Código Penal e o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes.\n3. Na mesma esteira, a gravidade concreta da conduta justifica o\nafastamento da substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos\nno art. 44 do Código Penal. Precedentes.\n4 . Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6656ecf331876d5404bbd7d7827f12ede58ad47beac5a0ad037efbf3d3449553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
