{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34246,"origem":"stj","sha256_origem":"341b3a6afd907b0cf6566ea2e8310b640c49cd0d28b35e060141ae686c012a14","registro_original":{"id_fonte":"000847429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827586","numero_registro":"202301866842","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DOS MAUS\nANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO\nPREVISTO NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES.\nRECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE\nQUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA\nINVIÁVEL NA VIA ELEITA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE\nESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SANÇÕES\nREDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. No caso concreto, reavaliando novamente os autos, constato que a\ncondenação utilizada para o aumento da pena-base e, por conseguinte,\ndos maus antecedentes do paciente (Processo n.\n0001447-08.2011.8.26.0238) teve a sentença reformada pela Corte\nestadual em 21/11/2013, desclassificando o delito tipificado no art.\n33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, para o\nprevisto no art. 28, caput, da LAD. Assim, reconsidero minha decisão\npara avaliar como neutra, a circunstância judicial relativa aos\nantecedentes criminais do paciente, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte Superior, de sorte que sua pena-base fica redimensionada\na 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Precedentes.\n3. Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão, foi\nexpressamente consignado que o apelante não confessou em Juízo a\nprática do tráfico de drogas, já que afirmou ter aceitado guardar as\nsacolas em sua residência sem saber o que havia dentro delas, em\ntroca de pagamento em dinheiro, pois estava desempregado e passava\npor dificuldades financeiras (e-STJ, fl. 27). Nesse cenário, tem-se\ncomo não incidente a atenuante da confissão espontânea, nem em sua\nforma qualificada, pois \"A incidência da atenuante da confissão\nespontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o\nreconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera\nadmissão da posse ou propriedade para uso próprio\". (Súmula 630 do\nSTJ) (e-STJ, fl. 27). Entendimento em sentido contrário demandaria a\nimersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos\nautos, providência incabível na via processual eleita.\n4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n5. Apesar do decote dos maus antecedentes do paciente, a expressiva\nquantidade de drogas apreendidas - 120,1g de cocaína e 1.579,8g de\nmaconha (e-STJ, fl. 36) -, associada à apreensão de petrechos de\nmercancia, tais como uma balança de precisão, embalagens diversas\npara drogas, uma faca e folhas de papel com anotações (inscrições\nalfanuméricas manuscritas que sugerem se tratar de contabilidade,\ndestacando-se a inscrição de algumas palavras: \"PÓ\", \"PEL\" e \"PNO\"\n(e-STJ, fl. 39), denotam que ele, de fato, não se trata de\ntraficante esporádico, não fazendo jus à referida minorante.\n6. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n7. Ausentes causas modificadoras, as reprimendas do paciente ficam\ndefinitivamente estabilizadas em 5 anos de reclusão, e 500\ndias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.\n8.  Agravo regimental provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"837abfe5137e13ec29823f2b491f939f0b6136530a39b4f748ea00a43c8f803a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
