# Registro público: STJ — 827586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 341b3a6afd907b0cf6566ea2e8310b640c49cd0d28b35e060141ae686c012a14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DOS MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO
PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE
QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE
ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SANÇÕES
REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, reavaliando novamente os autos, constato que a
condenação utilizada para o aumento da pena-base e, por conseguinte,
dos maus antecedentes do paciente (Processo n.
0001447-08.2011.8.26.0238) teve a sentença reformada pela Corte
estadual em 21/11/2013, desclassificando o delito tipificado no art.
33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, para o
previsto no art. 28, caput, da LAD. Assim, reconsidero minha decisão
para avaliar como neutra, a circunstância judicial relativa aos
antecedentes criminais do paciente, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, de sorte que sua pena-base fica redimensionada
a 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão, foi
expressamente consignado que o apelante não confessou em Juízo a
prática do tráfico de drogas, já que afirmou ter aceitado guardar as
sacolas em sua residência sem saber o que havia dentro delas, em
troca de pagamento em dinheiro, pois estava desempregado e passava
por dificuldades financeiras (e-STJ, fl. 27). Nesse cenário, tem-se
como não incidente a atenuante da confissão espontânea, nem em sua
forma qualificada, pois "A incidência da atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão da posse ou propriedade para uso próprio". (Súmula 630 do
STJ) (e-STJ, fl. 27). Entendimento em sentido contrário demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos
autos, providência incabível na via processual eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Apesar do decote dos maus antecedentes do paciente, a expressiva
quantidade de drogas apreendidas - 120,1g de cocaína e 1.579,8g de
maconha (e-STJ, fl. 36) -, associada à apreensão de petrechos de
mercancia, tais como uma balança de precisão, embalagens diversas
para drogas, uma faca e folhas de papel com anotações (inscrições
alfanuméricas manuscritas que sugerem se tratar de contabilidade,
destacando-se a inscrição de algumas palavras: "PÓ", "PEL" e "PNO"
(e-STJ, fl. 39), denotam que ele, de fato, não se trata de
traficante esporádico, não fazendo jus à referida minorante.
- **Item 6 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausentes causas modificadoras, as reprimendas do paciente ficam
definitivamente estabilizadas em 5 anos de reclusão, e 500
dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DOS MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO
PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE
QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE
ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SANÇÕES
REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. No caso concreto, reavaliando novamente os autos, constato que a
condenação utilizada para o aumento da pena-base e, por conseguinte,
dos maus antecedentes do paciente (Processo n.
0001447-08.2011.8.26.0238) teve a sentença reformada pela Corte
estadual em 21/11/2013, desclassificando o delito tipificado no art.
33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, para o
previsto no art. 28, caput, da LAD. Assim, reconsidero minha decisão
para avaliar como neutra, a circunstância judicial relativa aos
antecedentes criminais do paciente, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, de sorte que sua pena-base fica redimensionada
a 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Precedentes.
3. Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão, foi
expressamente consignado que o apelante não confessou em Juízo a
prática do tráfico de drogas, já que afirmou ter aceitado guardar as
sacolas em sua residência sem saber o que havia dentro delas, em
troca de pagamento em dinheiro, pois estava desempregado e passava
por dificuldades financeiras (e-STJ, fl. 27). Nesse cenário, tem-se
como não incidente a atenuante da confissão espontânea, nem em sua
forma qualificada, pois "A incidência da atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão da posse ou propriedade para uso próprio". (Súmula 630 do
STJ) (e-STJ, fl. 27). Entendimento em sentido contrário demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos
autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
5. Apesar do decote dos maus antecedentes do paciente, a expressiva
quantidade de drogas apreendidas - 120,1g de cocaína e 1.579,8g de
maconha (e-STJ, fl. 36) -, associada à apreensão de petrechos de
mercancia, tais como uma balança de precisão, embalagens diversas
para drogas, uma faca e folhas de papel com anotações (inscrições
alfanuméricas manuscritas que sugerem se tratar de contabilidade,
destacando-se a inscrição de algumas palavras: "PÓ", "PEL" e "PNO"
(e-STJ, fl. 39), denotam que ele, de fato, não se trata de
traficante esporádico, não fazendo jus à referida minorante.
6. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
7. Ausentes causas modificadoras, as reprimendas do paciente ficam
definitivamente estabilizadas em 5 anos de reclusão, e 500
dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
8.  Agravo regimental provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 341b3a6afd907b0cf6566ea2e8310b640c49cd0d28b35e060141ae686c012a14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

