# Registro público: STJ — 828358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e16b65ee9137288d01a8fbd078d2efab71cc9232b3ca94f4e71b165bc1d2397

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE
ESPECÍFICO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias
originárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de
garantia da ordem pública, tendo em vista a (i) quantidade de
substância entorpecente apreendida em poder do paciente "772,69
gramas de maconha, 108,57 gramas de cocaína, 18,08 gramas de
cocaína, 3,43 gramas de cocaína e 1,84 gramas de crack", e a (ii)
reiteração do agente na prática delitiva (reincidente específico),
motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a
quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada
motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela
reincidência específica, reforça a necessidade de manutenção da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de
conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção
geral e o resultado útil do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE
ESPECÍFICO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias
originárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de
garantia da ordem pública, tendo em vista a (i) quantidade de
substância entorpecente apreendida em poder do paciente "772,69
gramas de maconha, 108,57 gramas de cocaína, 18,08 gramas de
cocaína, 3,43 gramas de cocaína e 1,84 gramas de crack", e a (ii)
reiteração do agente na prática delitiva (reincidente específico),
motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a
quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada
motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
4. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela
reincidência específica, reforça a necessidade de manutenção da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de
conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção
geral e o resultado útil do processo.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
