# Registro público: STJ — 1943977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86805f0ae7de6e6d0ae475a373dcfa8abbe7462776f4434e0e921091cb9448e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO
DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS
ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 28-A DO
CPP. DENÚNCIA OFERECIDA E JÁ RECEBIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma específica
e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior,
reproduzida por ambas as Turmas criminais - entendimento igualmente
adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal -, a possibilidade
de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art.
28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019,
é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO
DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS
ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 28-A DO
CPP. DENÚNCIA OFERECIDA E JÁ RECEBIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018.
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma específica
e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
3. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior,
reproduzida por ambas as Turmas criminais - entendimento igualmente
adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal -, a possibilidade
de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art.
28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019,
é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<EAREsp 831326>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1234909>>-SP,
         <<EAREsp 701404>>-SC
(RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO DE TEMA - SUSPENSÃO DE PROCESSOS
PENDENTES - RECURSOS EM CURSO NESTA CORTE SUPERIOR -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1818139>>-MS
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 555160>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 805799>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1068523>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1791009>>-MS
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM RECURSO
SUBSEQUENTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<EDcl no AREsp 474744>>-BA
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PROCESSOS EM CURSO ATÉ O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1966398>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2034536>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1908060>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1998244>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01037 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1929514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2004897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2774/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
