# Registro público: STJ — 2070061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8db7b2a7c05149c97200c83e4d97fe60feb5f0c0d352bf422348f6632b757bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847434
- **Número de registro na fonte:** 202301514120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação
de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta,
fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal ou na reincidência.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste
Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é
vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719
da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Portanto, é necessária a
apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais
gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59
do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do
crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva da acusada em 3 anos de reclusão,
verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base nas
circunstâncias em que o crime foi cometido, no qual os envolvidos
negociavam grande quantidade de drogas, sendo que a associação era
extremamente organizada, com distribuição de funções, o que
configura motivação concreta a justificar regime semiaberto, mesmo
sendo a acusada primária e a pena-base ter sido fixada no mínimo
legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que o quantum da reprimenda esteja dentro dos limites para
a substituição da pena, as circunstâncias do caso concreto não a
recomendam - tendo em vista a estrutura organizacional da
associação, com distribuição de funções, envolvendo a negociação de
grande quantidade de drogas. Assim, nos termos do art. 44, inciso
III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação
de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta,
fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal ou na reincidência.
2. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste
Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é
vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719
da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Portanto, é necessária a
apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais
gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59
do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do
crime.
3. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva da acusada em 3 anos de reclusão,
verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base nas
circunstâncias em que o crime foi cometido, no qual os envolvidos
negociavam grande quantidade de drogas, sendo que a associação era
extremamente organizada, com distribuição de funções, o que
configura motivação concreta a justificar regime semiaberto, mesmo
sendo a acusada primária e a pena-base ter sido fixada no mínimo
legal.
4. Ainda que o quantum da reprimenda esteja dentro dos limites para
a substituição da pena, as circunstâncias do caso concreto não a
recomendam - tendo em vista a estrutura organizacional da
associação, com distribuição de funções, envolvendo a negociação de
grande quantidade de drogas. Assim, nos termos do art. 44, inciso
III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2070061 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8db7b2a7c05149c97200c83e4d97fe60feb5f0c0d352bf422348f6632b757bc
- **SHA-256 do comentário:** 3e86d14630adf8f4f7e6248a83f4d70cb36de8264fcc194fab4628cf884971f7
