{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34252,"origem":"stj","sha256_origem":"4b3e612e37250478c51354c37dce822057d0fe438e46a504d8cd153f14d98ae6","registro_original":{"id_fonte":"000847435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305922","numero_registro":"202300589038","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI\n11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A\nCONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO.  POSSIBILIDADE.\nVARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n2. No caso concreto, foram apreendidos: 03 (três) pedras de crack,\n01 (uma) barra bruta de tal substância, 01 (um) saco plástico\ncontendo vários pedaços de cocaína, além de 21 (vinte e um)\ninvólucros, 01 (uma) barra e 01 (um) saco plástico contendo a mesma\nsubstância, pesando, no total, 916,80g (novecentos e dezesseis\ngramas e oitenta centigramas), 99,95g (noventa e nove gramas e\nnoventa e cinco centigramas), 435,80g (quatrocentos e trinta e cinco\ngramas e oitenta centigramas), 424,40g (quatrocentos e vinte e\nquatro gramas e quarenta centigramas) e 812 (oitocentos e doze\ngramas), circunstâncias essas que, somadas à apreensão de 01 (um)\nrolo de plástico, 03 (três) rolos de fita adesiva, 01 (uma) prensa\nhidráulica, 02 (dois) pacotes de 1Kg (um quilo) de taurina, 01 (um)\npacote de substância multiácido, pesando 485,47g (quatrocentos e\noitenta e cinco gramas e quarenta e sete centigramas), 1.996g (mil\ngramas, novecentos e noventa e seis centigramas), 793,41g\n(setecentos e noventa e três gramas e quarenta e um centigramas),\nalém de 01 (um) caldeirão e 01 (uma) panela utilizados para o\npreparo de drogas, 02 (duas) colheres com resquícios de crack, 01\n(uma) balança de precisão, 01 (urna) capa preta de coleto balístico,\n01 (um) simulacro de arma de fogo de uso restrito e R$230,00\n(duzentos e trinta reais) em dinheiro, sem origem lícita, elementos\nque não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante ou\nde quem não se dedica a atividades criminosas.\n3. Maiores digressõe s sobre o tema encontram óbice no enunciado n.\n7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo\nfático-probatório.\n4. Apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em\ntese, a fixação do regime intermediário, o regime prisional inicial\nmais gravoso deve ser mantido, haja vista a gravidade concreta da\nconduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva\nquantidade de drogas apreendidas. Tal entendimento está em harmonia\ncom a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda,\noutra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime\nprisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e258399850228d226c312a96db65914936c80e3d006168737c3e8df0179efa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
