# Registro público: STJ — 2305922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b3e612e37250478c51354c37dce822057d0fe438e46a504d8cd153f14d98ae6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO.  POSSIBILIDADE.
VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, foram apreendidos: 03 (três) pedras de crack,
01 (uma) barra bruta de tal substância, 01 (um) saco plástico
contendo vários pedaços de cocaína, além de 21 (vinte e um)
invólucros, 01 (uma) barra e 01 (um) saco plástico contendo a mesma
substância, pesando, no total, 916,80g (novecentos e dezesseis
gramas e oitenta centigramas), 99,95g (noventa e nove gramas e
noventa e cinco centigramas), 435,80g (quatrocentos e trinta e cinco
gramas e oitenta centigramas), 424,40g (quatrocentos e vinte e
quatro gramas e quarenta centigramas) e 812 (oitocentos e doze
gramas), circunstâncias essas que, somadas à apreensão de 01 (um)
rolo de plástico, 03 (três) rolos de fita adesiva, 01 (uma) prensa
hidráulica, 02 (dois) pacotes de 1Kg (um quilo) de taurina, 01 (um)
pacote de substância multiácido, pesando 485,47g (quatrocentos e
oitenta e cinco gramas e quarenta e sete centigramas), 1.996g (mil
gramas, novecentos e noventa e seis centigramas), 793,41g
(setecentos e noventa e três gramas e quarenta e um centigramas),
além de 01 (um) caldeirão e 01 (uma) panela utilizados para o
preparo de drogas, 02 (duas) colheres com resquícios de crack, 01
(uma) balança de precisão, 01 (urna) capa preta de coleto balístico,
01 (um) simulacro de arma de fogo de uso restrito e R$230,00
(duzentos e trinta reais) em dinheiro, sem origem lícita, elementos
que não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante ou
de quem não se dedica a atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Maiores digressõe s sobre o tema encontram óbice no enunciado n.
7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo
fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, o regime prisional inicial
mais gravoso deve ser mantido, haja vista a gravidade concreta da
conduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva
quantidade de drogas apreendidas. Tal entendimento está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime
prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO.  POSSIBILIDADE.
VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. No caso concreto, foram apreendidos: 03 (três) pedras de crack,
01 (uma) barra bruta de tal substância, 01 (um) saco plástico
contendo vários pedaços de cocaína, além de 21 (vinte e um)
invólucros, 01 (uma) barra e 01 (um) saco plástico contendo a mesma
substância, pesando, no total, 916,80g (novecentos e dezesseis
gramas e oitenta centigramas), 99,95g (noventa e nove gramas e
noventa e cinco centigramas), 435,80g (quatrocentos e trinta e cinco
gramas e oitenta centigramas), 424,40g (quatrocentos e vinte e
quatro gramas e quarenta centigramas) e 812 (oitocentos e doze
gramas), circunstâncias essas que, somadas à apreensão de 01 (um)
rolo de plástico, 03 (três) rolos de fita adesiva, 01 (uma) prensa
hidráulica, 02 (dois) pacotes de 1Kg (um quilo) de taurina, 01 (um)
pacote de substância multiácido, pesando 485,47g (quatrocentos e
oitenta e cinco gramas e quarenta e sete centigramas), 1.996g (mil
gramas, novecentos e noventa e seis centigramas), 793,41g
(setecentos e noventa e três gramas e quarenta e um centigramas),
além de 01 (um) caldeirão e 01 (uma) panela utilizados para o
preparo de drogas, 02 (duas) colheres com resquícios de crack, 01
(uma) balança de precisão, 01 (urna) capa preta de coleto balístico,
01 (um) simulacro de arma de fogo de uso restrito e R$230,00
(duzentos e trinta reais) em dinheiro, sem origem lícita, elementos
que não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante ou
de quem não se dedica a atividades criminosas.
3. Maiores digressõe s sobre o tema encontram óbice no enunciado n.
7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo
fático-probatório.
4. Apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, o regime prisional inicial
mais gravoso deve ser mantido, haja vista a gravidade concreta da
conduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva
quantidade de drogas apreendidas. Tal entendimento está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime
prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
