# Registro público: STJ — 2333096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcc53bc305cb364574789210bf5e6585a27818d06eff23099ee7c9566527e7fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA ILICITUDE DAS PROVAS. MATÉRIA
ANTERIORMENTE APRECIADA EM HABEAS CORPUS CONEXO.  REITERAÇÃO COM
IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do
art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no
EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de
sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso
especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a análise
anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas
corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda
de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o pleito absolutório, fundado na alegada ilicitude das
provas produzidas nos autos, em decorrência de violação de
domicílio, foi anteriormente apreciado por este Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 776.076/PR, impetrado em
favor da mesma parte, contra o mesmo acórdão, sob os mesmos
fundamentos e com idêntico pedido. Nesse contexto, o reconhecimento
da prejudicialidade do recurso especial é de rigor.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, no
tocante à pretensão de restabelecimento da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
fundamento na existência de elementos concretos, consistentes nas
circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão
recorrido, que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes
apreendidos, amparam a conclusão de que o réu se dedicava à
atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que,
consequentemente, obsta a incidência da benesse em questão (e-STJ
fl. 1159). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1166/1177), por sua
vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
fundamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA ILICITUDE DAS PROVAS. MATÉRIA
ANTERIORMENTE APRECIADA EM HABEAS CORPUS CONEXO.  REITERAÇÃO COM
IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do
art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no
EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de
sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso
especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022).
2. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a análise
anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas
corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda
de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal.
Precedentes.
3. In casu, o pleito absolutório, fundado na alegada ilicitude das
provas produzidas nos autos, em decorrência de violação de
domicílio, foi anteriormente apreciado por este Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 776.076/PR, impetrado em
favor da mesma parte, contra o mesmo acórdão, sob os mesmos
fundamentos e com idêntico pedido. Nesse contexto, o reconhecimento
da prejudicialidade do recurso especial é de rigor.
4. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, no
tocante à pretensão de restabelecimento da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
fundamento na existência de elementos concretos, consistentes nas
circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão
recorrido, que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes
apreendidos, amparam a conclusão de que o réu se dedicava à
atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que,
consequentemente, obsta a incidência da benesse em questão (e-STJ
fl. 1159). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1166/1177), por sua
vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
fundamento.
5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
