{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34255,"origem":"stj","sha256_origem":"1296adf1c27a9e6ed1519add5be5d2a4bddb362647509616f580a41acf4792d4","registro_original":{"id_fonte":"000847438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2338824","numero_registro":"202301290973","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06.  PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS\nGRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista\nque a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$\n3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada\nquantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo,\naumentando a reprovabilidade da conduta.\n3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não\nconstitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,\ndevendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça.\n4. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo\nestabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um\ncontrole de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,\nde modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso\nde fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)\n(AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSexta Turma, DJe 9/10/2020).\n5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg\nnos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.\n6. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para\ncada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e\nespecífica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta\ndo agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da\ncircunstância judicial.\n7. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à\nutilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros\nobrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a\nfundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.\n8. No presente caso, decidiu-se pela legalidade no aumento da\npena-base em 1/2, pelas circunstâncias do delito, o que se mostra\nproporcional e  razoável ao caso.\n9. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea \"c\", do CP, embora\nestabelecida a pena definitiva do acusado em 3 anos e 9 meses de\nreclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na\nexasperação da pena-base, fundamento a justificar a fixação de\nregime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a59dc1ffe8e063a151104345e64214b74ed7c5848dd71e6f9e0442ae94e0295f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
