# Registro público: STJ — 2338824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1296adf1c27a9e6ed1519add5be5d2a4bddb362647509616f580a41acf4792d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06.  PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS
GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista
que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$
3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada
quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo,
aumentando a reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)
(AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para
cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e
específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta
do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da
circunstância judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à
utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros
obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a
fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
- **Item 8 (texto oficial):** No presente caso, decidiu-se pela legalidade no aumento da
pena-base em 1/2, pelas circunstâncias do delito, o que se mostra
proporcional e  razoável ao caso.
- **Item 9 (texto oficial):** Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 3 anos e 9 meses de
reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na
exasperação da pena-base, fundamento a justificar a fixação de
regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06.  PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS
GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista
que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$
3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada
quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo,
aumentando a reprovabilidade da conduta.
3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
4. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)
(AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
6. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para
cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e
específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta
do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da
circunstância judicial.
7. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à
utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros
obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a
fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
8. No presente caso, decidiu-se pela legalidade no aumento da
pena-base em 1/2, pelas circunstâncias do delito, o que se mostra
proporcional e  razoável ao caso.
9. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 3 anos e 9 meses de
reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na
exasperação da pena-base, fundamento a justificar a fixação de
regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
