# Registro público: STJ — 2021252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03d0d5ccdca9187943a6b2c455eacf0338935f479fcb37b20aa93a60aefe87d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BIS IN IDEM. REDISCUSSÃO DA TESE
RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme disp õe o art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecimento de erro material que não altera a manutenção da
vetorial negativa.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o crime de ter sido cometido, mediante diversas
facadas, diante de um grande número de pessoas em data festiva para
vítima, desborda do tipo penal de homicídio, caracterizando maior
desvalor às circunstâncias do crime, tal como concluíram as
instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de omissão quanto à tese de bis in idem revela-se mera
irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que
resultou desfavorável à parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente
via recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BIS IN IDEM. REDISCUSSÃO DA TESE
RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme disp õe o art. 619 do CPP.
2. Reconhecimento de erro material que não altera a manutenção da
vetorial negativa.
3. O fato de o crime de ter sido cometido, mediante diversas
facadas, diante de um grande número de pessoas em data festiva para
vítima, desborda do tipo penal de homicídio, caracterizando maior
desvalor às circunstâncias do crime, tal como concluíram as
instâncias ordinárias.
4. A alegação de omissão quanto à tese de bis in idem revela-se mera
irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que
resultou desfavorável à parte.
5. Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente
via recursal.
6.  Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
