{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34257,"origem":"stj","sha256_origem":"969ceae73f2dc5145dacdd6b592706ff37398f800c4c6ecfcd61da99c753465a","registro_original":{"id_fonte":"000847440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760024","numero_registro":"202202364126","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. TESE DE INVASÃO\nDOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. CASO CONCRETO: INVASÃO\nDOMICILIAR PELO PRÓPRIO AGRAVANTE DE MORADIA DE TERCEIRO INOCENTE E\nQUE NÃO LHE DEU GUARIDA E NÃO SE INSURGIU CONTRA A ATUAÇÃO\nPOLICIAL. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA\nESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em possível reversão do antes julgado.\nIII - No caso concreto, houve a apreensão de 28 kg de maconha após\numa denúncia certeira de transporte de drogas em face do agravante,\no que levou os policiais a fazerem  campana  na frente de sua casa e\npelo bairro. No dia da prisão, o agravante, ao ver a polícia na\nporta de sua casa, estacionou na frente de outra moradia e desceu\ncom as sacolas com drogas, nesta adentrando sem a autorização do\nrespectivo proprietário. Como observado no acórdão de revisão\ncriminal, quem realizou a violação de domicílio foi o próprio\nagravante contra um terceiro inocente, o qual não se insurgiu em\nrelação à atuação policial e não deu guarida ao apontado invasor.\nIV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31926cadc7b073ddad8fc2886d528f07b4dd8f9facdbd7cdbba732991319737b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
