{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34259,"origem":"stj","sha256_origem":"67528dbd31123524fb0a7cee040cc25e1603baf399435233f16acd6e2c1f4045","registro_original":{"id_fonte":"000847442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1887814","numero_registro":"202101483460","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECE NTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI 11.343/2006. VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.\nFUNDAMENTO INIDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons\nantecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre\norganização criminosa.\nII - Nesse contexto, a Terceira Seção desta eg. Corte Superior, por\nocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no\nsentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por\nsi sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de\nenvolvimento do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de\nsua dedicação às atividades delituosas.\nIII - Ademais, foi preservado o entendimento de que a quantidade de\nentorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da\ndosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a\nmodulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha\nsido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in\nidem.\nIV - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no\nsentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva\nser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos\ndo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma\nsupletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento\nda diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso\nconcreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa ou a integração a organização criminosa.\nV - Na presente hipótese, consoante se depreende dos excertos do v.\nacórdão recorrido, o eg. Tribunal de origem aplicou o redutor com\nfundamento de que a quantidade e na natureza do entorpecente\napreendido que, por si sós, não são elementos hábeis a indicar o\nenvolvimento habitual do recorrente com a traficância.\nVI - Portanto, verifico não ter sido devidamente aplicada a\nminorante pelo eg. Tribunal de origem, porquanto o vetor relativo à\nquantidade e natureza dos entorpecentes foi utilizado, de forma\nisolada, para amparar a conclusão de que o recorrente dedicava-se,\ncom habitualidade, às atividades criminosas.\nAgravo regimental desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"546a5f2c5ef9ae596385436740c9c8bf1df57bb2b3e74e19d75e2eede1d28628","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
