{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34260,"origem":"stj","sha256_origem":"6ae83325c37021902928a6ce5762dc36734a8d54553164f3c8b16a3293741f0e","registro_original":{"id_fonte":"000847443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987730","numero_registro":"202200545626","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nINSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO\nCONCRETO. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. VETOR\nQUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA.\nPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior, por ocasião do\njulgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de\nque a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós,\nnão são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento\ndo(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação\nàs atividades delituosas. Ademais, foi preservado o entendimento de\nque a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na\nprimeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser\nutilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que\njá não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob\npena de bis in idem.\nII - Destarte, quanto ao tema, tem-se que a atual jurisprudência\ndesta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor\nnatureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na\nfixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\npode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria\nda pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras\ncircunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a\ndedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a\norganização criminosa.\nIII - Na presente hipótese, o eg. Tribunal de origem deixou de\naplicar o redutor com base em análise motivada do conjunto das\ncircunstâncias em que ocorreu a prisão da agravante, notadamente\ntendo em vista a apreensão de 3 (três) balanças de precisão, de\ndinheiro em espécie, de expressiva quantidade e variedade de\nentorpecente (1.5 quilograma de cocaína e quase 400 gramas de\nmaconha), com alto valor econômico (R$ 64.500,00 - sessenta e quatro\nmil e quinhentos reais - fl. 458), de armas de fogo e de munições,\nelementos que, quando devidamente conjugados, evidenciaram que a ora\nagravante se dedica, com certa frequência e anterioridade, às\natividades delituosas, motivo pelo qual não haveria como se aplicar\no redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no caso.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69b88cee62750d978c8421e6ba4a1daddd3d48d0d4ecb09b1324186b7f17eeeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
