# Registro público: STJ — 1987730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ae83325c37021902928a6ce5762dc36734a8d54553164f3c8b16a3293741f0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento do(a) acusado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. VETOR
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de
que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós,
não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento
do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação
às atividades delituosas. Ademais, foi preservado o entendimento de
que a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na
primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser
utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que
já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob
pena de bis in idem.
II - Destarte, quanto ao tema, tem-se que a atual jurisprudência
desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor
natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria
da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.
III - Na presente hipótese, o eg. Tribunal de origem deixou de
aplicar o redutor com base em análise motivada do conjunto das
circunstâncias em que ocorreu a prisão da agravante, notadamente
tendo em vista a apreensão de 3 (três) balanças de precisão, de
dinheiro em espécie, de expressiva quantidade e variedade de
entorpecente (1.5 quilograma de cocaína e quase 400 gramas de
maconha), com alto valor econômico (R$ 64.500,00 - sessenta e quatro
mil e quinhentos reais - fl. 458), de armas de fogo e de munições,
elementos que, quando devidamente conjugados, evidenciaram que a ora
agravante se dedica, com certa frequência e anterioridade, às
atividades delituosas, motivo pelo qual não haveria como se aplicar
o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no caso.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
