{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34263,"origem":"stj","sha256_origem":"e8d47bf1e0126b191b6142cf5ae3db6c5dde0baa23aa0ba3a640060911c81e6b","registro_original":{"id_fonte":"000847461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988016","numero_registro":"202200569041","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VEDAÇÃO À DECISÃO\nSURPRESA. INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSÃO DO RECURSO\nESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR DISCUTIDA EM HABEAS CORPUS\nANTECEDENTE. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nPREJUDICIALIDADE DO TÓPICO CORRESPONDENTE NO RECURSO ESPECIAL SOB\nEXAME. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS.\nSUPERAÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, DE ÓBICE NA ADMISSÃO DO RECURSO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.\nPARTICULARIDADES FÁTICAS SUBLINHADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nREEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU\nERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.\nREDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.\nDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código\nde Processo Penal; ou na hipótese de erro material, conforme o art.\n1022, III, do Código de Processo Civil. Precedentes.\n2. Segundo a jurisprudência da 3ª Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, \"[A] proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o\nprincípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão\nnova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos\nrequisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em\nlei e reiteradamente proclamados por este Tribunal\" (AgRg nos EAREsp\n1.271.282/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira\nSeção, julgado em 11/9/2019, DJe de 17/9/2019).\n3. Abstraídas considerações de maior amplitude doutrinária a\npropósito da coisa julgada, o acórdão embargado reportou-se à\nconsolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o\nexame antecedente do pedido declinado no recurso especial, em sede\nde habeas corpus, prejudica o conhecimento do apelo nobre.\nPrecedentes.\n4. Merece destaque que o acórdão proferido por esta 5ª Turma no\nmulticitado RHC 119.359/SP foi confirmado pelo Supremo Tribunal\nFederal (ARE 1268456 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,\njulgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG\n16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020), com trânsito em julgado em\n10/11/2020. Julgado o recurso em habeas corpus pelo Superior\nTribunal de Justiça e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, está\nprejudicado o recurso especial interposto com mesmo pedido (AgRg\nnos EDcl no REsp 1.967.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).\n5. Prejudicado o reexame da matéria em sede especial, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica ser\ninadmissível o deferimento ex officio de habeas corpus com intuito\nde superar, por via transversa, óbices reconhecidos na\nadmissibilidade do recurso interposto. Precedentes.\n6. Inexiste omissão no acórdão embargado no ponto em que assentou,\nexplicitamente, que a absolvição do recorrente ou a desclassificação\nde sua conduta implicaria revolver o acervo fático-probatório e\ndesbordar das balizas do recurso especial (Súmula 7/STJ).\nPrecedentes.\n7. Embargos de declaração desprovidos à unanimidade.\n8. Deferida ordem de ofício, por maioria, para reduzir a pena em\n2/3, totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, mantidos os demais\ntermos da decisão monocrática, inclusive quanto à substituição da\npena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, e,\npor maioria, conceder ordem de ofício, nos termos do voto-vista do\nSr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, vencido neste ponto o Sr.\nMinistro Relator.\"\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27670f239b3de33e04b426ea1ab33e1693cd080d618a508fe8ee4a5b59bc0282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
