# Registro público: STJ — 1988016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8d47bf1e0126b191b6142cf5ae3db6c5dde0baa23aa0ba3a640060911c81e6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VEDAÇÃO À DECISÃO
SURPRESA. INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR DISCUTIDA EM HABEAS CORPUS
ANTECEDENTE. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE DO TÓPICO CORRESPONDENTE NO RECURSO ESPECIAL SOB
EXAME. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, DE ÓBICE NA ADMISSÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
PARTICULARIDADES FÁTICAS SUBLINHADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal; ou na hipótese de erro material, conforme o art.
1022, III, do Código de Processo Civil. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência da 3ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, "[A] proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o
princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão
nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos
requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em
lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal" (AgRg nos EAREsp
1.271.282/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 17/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Abstraídas considerações de maior amplitude doutrinária a
propósito da coisa julgada, o acórdão embargado reportou-se à
consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o
exame antecedente do pedido declinado no recurso especial, em sede
de habeas corpus, prejudica o conhecimento do apelo nobre.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Merece destaque que o acórdão proferido por esta 5ª Turma no
multicitado RHC 119.359/SP foi confirmado pelo Supremo Tribunal
Federal (ARE 1268456 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG
16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020), com trânsito em julgado em
10/11/2020. Julgado o recurso em habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, está
prejudicado o recurso especial interposto com mesmo pedido (AgRg
nos EDcl no REsp 1.967.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Prejudicado o reexame da matéria em sede especial, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica ser
inadmissível o deferimento ex officio de habeas corpus com intuito
de superar, por via transversa, óbices reconhecidos na
admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexiste omissão no acórdão embargado no ponto em que assentou,
explicitamente, que a absolvição do recorrente ou a desclassificação
de sua conduta implicaria revolver o acervo fático-probatório e
desbordar das balizas do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração desprovidos à unanimidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Deferida ordem de ofício, por maioria, para reduzir a pena em
2/3, totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, mantidos os demais
termos da decisão monocrática, inclusive quanto à substituição da
pena.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VEDAÇÃO À DECISÃO
SURPRESA. INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR DISCUTIDA EM HABEAS CORPUS
ANTECEDENTE. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE DO TÓPICO CORRESPONDENTE NO RECURSO ESPECIAL SOB
EXAME. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, DE ÓBICE NA ADMISSÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
PARTICULARIDADES FÁTICAS SUBLINHADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal; ou na hipótese de erro material, conforme o art.
1022, III, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência da 3ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, "[A] proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o
princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão
nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos
requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em
lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal" (AgRg nos EAREsp
1.271.282/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 17/9/2019).
3. Abstraídas considerações de maior amplitude doutrinária a
propósito da coisa julgada, o acórdão embargado reportou-se à
consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o
exame antecedente do pedido declinado no recurso especial, em sede
de habeas corpus, prejudica o conhecimento do apelo nobre.
Precedentes.
4. Merece destaque que o acórdão proferido por esta 5ª Turma no
multicitado RHC 119.359/SP foi confirmado pelo Supremo Tribunal
Federal (ARE 1268456 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG
16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020), com trânsito em julgado em
10/11/2020. Julgado o recurso em habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, está
prejudicado o recurso especial interposto com mesmo pedido (AgRg
nos EDcl no REsp 1.967.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
5. Prejudicado o reexame da matéria em sede especial, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica ser
inadmissível o deferimento ex officio de habeas corpus com intuito
de superar, por via transversa, óbices reconhecidos na
admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6. Inexiste omissão no acórdão embargado no ponto em que assentou,
explicitamente, que a absolvição do recorrente ou a desclassificação
de sua conduta implicaria revolver o acervo fático-probatório e
desbordar das balizas do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Precedentes.
7. Embargos de declaração desprovidos à unanimidade.
8. Deferida ordem de ofício, por maioria, para reduzir a pena em
2/3, totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, mantidos os demais
termos da decisão monocrática, inclusive quanto à substituição da
pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, e,
por maioria, conceder ordem de ofício, nos termos do voto-vista do
Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, vencido neste ponto o Sr.
Ministro Relator."
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
