{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34265,"origem":"stj","sha256_origem":"7f45894d7250f44b1daad9191607189e13e4583bcfb35f4423186cbef5620693","registro_original":{"id_fonte":"000847523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783550","numero_registro":"202203576040","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159, I, DO RISTJ.\nART. 619 DO CPP. ALEGADO ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nALEGAÇÃO  DE  NULIDADES  DAS  PROVAS. SUPERVENIÊNCIA  DE DECISÃO DE\nPRONÚNCIA. TÍTULO NOVO PENDENTE DE ANÁLISE RECURSAL  NA  VIA\nPRÓPRIA.  PREJUDICIALIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 159, I, do RISTJ, não haverá sustentação oral\nno julgamento dos embargos de declaração.\n2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir\nomissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no\njulgado. Inexistindo quaisquer máculas, rejeitam-se os aclaratórios.\n3. Quanto às nulidades alegadas, entende-se que estão prejudicadas,\nna medida em  que,  embora  tenha  o  acórdão  impugnado  analisado\nas  questões,  logo após foi prolatada a decisão de pronúncia na\nação penal, ou seja, novo título, que deve ser impugnado na via\nprópria.\n4. Diz-se que uma decisão ou acórdão é contraditório quando é\nconstatada uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a\nconclusão, o que, a toda evidência, não se verifica nos presentes\nautos.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad151f9ca11a68063c67a229304861c0101d5197873a5316750b1caca1156a2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
