# Registro público: STJ — 783550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f45894d7250f44b1daad9191607189e13e4583bcfb35f4423186cbef5620693

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159, I, DO RISTJ.
ART. 619 DO CPP. ALEGADO ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO  DE  NULIDADES  DAS  PROVAS. SUPERVENIÊNCIA  DE DECISÃO DE
PRONÚNCIA. TÍTULO NOVO PENDENTE DE ANÁLISE RECURSAL  NA  VIA
PRÓPRIA.  PREJUDICIALIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 159, I, do RISTJ, não haverá sustentação oral
no julgamento dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Inexistindo quaisquer máculas, rejeitam-se os aclaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às nulidades alegadas, entende-se que estão prejudicadas,
na medida em  que,  embora  tenha  o  acórdão  impugnado  analisado
as  questões,  logo após foi prolatada a decisão de pronúncia na
ação penal, ou seja, novo título, que deve ser impugnado na via
própria.
- **Item 4 (texto oficial):** Diz-se que uma decisão ou acórdão é contraditório quando é
constatada uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão, o que, a toda evidência, não se verifica nos presentes
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159, I, DO RISTJ.
ART. 619 DO CPP. ALEGADO ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO  DE  NULIDADES  DAS  PROVAS. SUPERVENIÊNCIA  DE DECISÃO DE
PRONÚNCIA. TÍTULO NOVO PENDENTE DE ANÁLISE RECURSAL  NA  VIA
PRÓPRIA.  PREJUDICIALIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 159, I, do RISTJ, não haverá sustentação oral
no julgamento dos embargos de declaração.
2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Inexistindo quaisquer máculas, rejeitam-se os aclaratórios.
3. Quanto às nulidades alegadas, entende-se que estão prejudicadas,
na medida em  que,  embora  tenha  o  acórdão  impugnado  analisado
as  questões,  logo após foi prolatada a decisão de pronúncia na
ação penal, ou seja, novo título, que deve ser impugnado na via
própria.
4. Diz-se que uma decisão ou acórdão é contraditório quando é
constatada uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão, o que, a toda evidência, não se verifica nos presentes
autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
