{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34266,"origem":"stj","sha256_origem":"5e8c93173d324b72aa3e7e77b2caf1e77ff7984c2bf19f4569821e58e1f8fc07","registro_original":{"id_fonte":"000847556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180062","numero_registro":"202301372061","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM\nDOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n2. Neste caso, a polícia obteve informações de que o recorrente\nestaria recebendo em sua casa armas, drogas e insumos para\npreparação de entorpecentes pelo Correio e pelo sítio eletrônico de\ncompras Mercado Livre. Foram realizadas investigações que resultaram\nna prisão em flagrante no dia 2 de agosto de 2022, quando os\nagentes avistaram um veículo dos Correios se aproximar do endereço\ndo agravante para entregar algumas encomendas. Os policiais\nperceberam um forte odor de crack emanando das embalagens, razão\npela qual os pacotes foram abertos, revelando a presença de 1kg de\ncrack, três armas de fogo e 101kg de ácido bórico, insumo utilizado\npara refino e \"batismo\" de droga. No interior da residência, foram\nencontradas mais drogas e armas, além de mais insumos e apetrechos\nrelacionados ao comércio espúrio de entorpecentes.\n3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de\nilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que\nas circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos\nsuficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a\nsituação flagrancial visível.\n4. A prisão preventiva foi justificada com suporte na necessidade de\ngarantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,\nsobretudo em razão da grande quantidade de material entorpecente e\nde armas apreendidas. Assim, a gravidade concreta crime como\nfundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva\njustifica-se com fundamento nas peculiaridades da conduta delituosa\npraticada pelo agente, que revelam uma periculosidade acentuada a\nensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia\nda ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40614abdd36840c4a97cc78219fb4ed3aa769bccfbd573ee86d7d8c66fbf8ea2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
