{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34268,"origem":"stj","sha256_origem":"9d31b49e73a6a05516cec9c64e81b1ed268a5a13a4fd909a7e930a3482b42bb9","registro_original":{"id_fonte":"000847592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731648","numero_registro":"202200855291","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. TESE\nDE DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DO MÉRITO.\nIMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.\nI - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser\nadmitidos para a correção de eventual erro material, consoante o\nhoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também,\napenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado\nembargado, nos efeitos infringentes.\nII - Na hipótese, não se vislumbra uma contradição interna no\nacórdão embargado. Na espécie, à conta de contradição externa,\npretende o embargante, sob alegação de divergência jurisprudencial,\na modificação do julgado anterior, no qual, por maioria, esta Quinta\nTurma entendeu pela necessidade de concessão da prisão domiciliar a\napenada em execução de pena definitiva em regime diverso do aberto,\npor analogia.\nIII - Assente nesta Corte Superior que \"A contradição que autoriza a\nutilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não\nem relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em\noutras decisões\" (EDcl no RHC n. 87.061/SC, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2018).\nIV - Ao fim, os argumentos apresentados não demonstram a busca por\nqualquer saneamento, mas sim a revisão do mérito, o que não é\npermitido nesta via (EDcl no HC n. 423.595/PE, Sexta Turma, Rel.\nMin. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2018).\nEmbargos de declaração não acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea3db63a9b235105bf29232eb5d772ac8f70c2155a3bf20e5387555ac55dcd01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
