{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34269,"origem":"stj","sha256_origem":"f303d5c627b5ccad0895ebf9b9e185ee99847f646ddb5fa43082e9c25f09820c","registro_original":{"id_fonte":"000847654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811100","numero_registro":"202300957504","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO\nAGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE\n1/6. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE\nDEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM MAUS\nANTECEDENTES. FUNÇÃO DE \"MULA\". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR\nSI SÓ, QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTO\nINIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o\nredutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6.\n2. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente\nconsideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido,\npor si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da\npresença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o\nreconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgR g no REsp\nn. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n26/3/2018).\n3. Nessa linha, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal\nFederal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico\nprivilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga,\nquando estiver caracterizada a condição de \"mula\" do tráfico, como\nno caso dos autos.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf9bbd004475e9e6f56abb0da432935d5b8071312c57e371e77f5cae28aa3678","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
