{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3427,"origem":"stj","sha256_origem":"106767e2be6c839a054e00637f7740fd8bd8bc0729305b0c94b55e7ebb56b7f1","registro_original":{"id_fonte":"000815167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"673085","numero_registro":"202101805313","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS\nE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE\nPELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO\nDELITIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. INSUFICIÊNCIA.\n1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando\ndemonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão\npreventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de\nconstrangimento ilegal. Nessa linha, \"a alegação de ausência de\nindícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de\nJustiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e\nprovas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário\nque lhe faz as vezes\" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA\nTURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).\n2. Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada\npelo fato de ele supostamente integrar, ao lado de outros 25\nacusados, organização criminosa voltada para o tráfico de drogas,\nsendo apontado como uma das lideranças do grupo. Tais circunstâncias\napontam para um suposto envolvimento relevante do paciente no âmbito\nda organização criminosa investigada, bem como denotam um risco\nconcreto de reiteração delitiva.\n3. Com efeito, a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de\nassociações e organizações criminosas, tal como apontado no caso\nconcreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar,\ncom fulcro na garantia da ordem pública. Precedentes.\n4. Revela-se inadequada a substituição da segregação provisória por\nalgumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo\nPenal, pois apresentam-se como insuficientes para fazer cessar o\nciclo delitivo delineado pelas instâncias ordinárias, ainda que haja\na presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes.\n5. Diante do quadro de risco concreto de reiteração delitiva\ndelineado e ausente a demonstração de uma especial vulnerabilidade\ndo insurgente em razão da pandemia da covid-19, não há\nconstrangimento ilegal em virtude do indeferimento do pleito de\nsubstituição da prisão preventiva por domiciliar com base no risco\nsanitário decorrente da referida doença. Precedentes.\n6. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus\ne, nessa extensão, denegar  a ordem nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38c0aadcb898d916923372b02cdc33ccf4ac028c2051a66c159f34d6ab4aa3b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
