# Registro público: STJ — 673085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 106767e2be6c839a054e00637f7740fd8bd8bc0729305b0c94b55e7ebb56b7f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE
PELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO
DELITIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando
demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de
constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ausência de
indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de
Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e
provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário
que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA
TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada
pelo fato de ele supostamente integrar, ao lado de outros 25
acusados, organização criminosa voltada para o tráfico de drogas,
sendo apontado como uma das lideranças do grupo. Tais circunstâncias
apontam para um suposto envolvimento relevante do paciente no âmbito
da organização criminosa investigada, bem como denotam um risco
concreto de reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de
associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso
concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar,
com fulcro na garantia da ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Revela-se inadequada a substituição da segregação provisória por
algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, pois apresentam-se como insuficientes para fazer cessar o
ciclo delitivo delineado pelas instâncias ordinárias, ainda que haja
a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do quadro de risco concreto de reiteração delitiva
delineado e ausente a demonstração de uma especial vulnerabilidade
do insurgente em razão da pandemia da covid-19, não há
constrangimento ilegal em virtude do indeferimento do pleito de
substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no risco
sanitário decorrente da referida doença. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE
PELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO
DELITIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando
demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de
constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ausência de
indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de
Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e
provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário
que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA
TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).
2. Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada
pelo fato de ele supostamente integrar, ao lado de outros 25
acusados, organização criminosa voltada para o tráfico de drogas,
sendo apontado como uma das lideranças do grupo. Tais circunstâncias
apontam para um suposto envolvimento relevante do paciente no âmbito
da organização criminosa investigada, bem como denotam um risco
concreto de reiteração delitiva.
3. Com efeito, a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de
associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso
concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar,
com fulcro na garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Revela-se inadequada a substituição da segregação provisória por
algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, pois apresentam-se como insuficientes para fazer cessar o
ciclo delitivo delineado pelas instâncias ordinárias, ainda que haja
a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
5. Diante do quadro de risco concreto de reiteração delitiva
delineado e ausente a demonstração de uma especial vulnerabilidade
do insurgente em razão da pandemia da covid-19, não há
constrangimento ilegal em virtude do indeferimento do pleito de
substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no risco
sanitário decorrente da referida doença. Precedentes.
6. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus
e, nessa extensão, denegar  a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
