{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34270,"origem":"stj","sha256_origem":"94a68dbcc3b5426c2ef2dceb7f77492e4ed3698838e7b43d3b4286e1d53d466a","registro_original":{"id_fonte":"000847655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793762","numero_registro":"202204059804","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. INCABÍVEL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado na\ngarantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e no\nrisco de reiteração delitiva, uma vez que ele - estrangeiro não\nresidente no país e sem endereço fixo - foi preso quando tentava\nembarcar em voo internacional com mais de 5 kg de cocaína. Além\ndisso, há o registro de treze viagens feitas ao Brasil (desde\noutubro de 2013), sem a correspondente comprovação de possibilidade\neconômica, o que não deixa dúvida de sua habitual atividade como\n\"mula\".\n3. Embora o réu seja pessoa idosa de 77 anos o laudo médico atestou\nque o agravante  apresenta-se com \"estado geral preservado\". Não\nconsta nos autos comprovação de que está extremamente debilitado e\nde que não é possível a dispensa de tratamento adequado no\nestabelecimento prisional.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d73f8ec564dd1590620ea3a1b299632b2b1491c3f188781dc47c3df855f59db2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
