{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34271,"origem":"stj","sha256_origem":"7099dc3045f874b739751cc8ddad4ca45864e495601994a4795c1e07c2464451","registro_original":{"id_fonte":"000847656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801166","numero_registro":"202300354978","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS.\nPEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE.\nPENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. MINORANTE\nESPECIAL DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE.  NÃO CABIMENTO.\nAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que há testemunhos seguros, somado ao conjunto\nprobatório trazido como fundamento na sentença condenatória e no\nacórdão recorrido (auto de prisão em flagrante, boletim de\nocorrência, termo de exibição e apreensão, auto de constatação,\nfilmagem da prisão e laudo pericial), de que o paciente e o corréu\ntransportavam e traziam consigo, para entrega a consumo de\nterceiros, 24 porções de cocaína (20,95g), além de uma arma de fogo\ntipo pistola, da marca CZECH, calibre 9 mm, e 6 munições do mesmo\ncalibre, todas de uso permitido, em desacordo com a lei ou norma\nregulamentar. Logo, o acolhimento dos pedidos de absolvição e\ndesclassificação demandam o exame aprofundado dos fatos, o que é\ninviável em habeas corpus.\n2. As instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas, consideraram os maus antecedentes do réu, para elevar a\npena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra\ndesproporcional.\n3. Ao réu reincidente é incabível a aplicação do redutor previsto no\n§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.\n4. O  pedido de redução do índice  de aumento pela agravante da\nreincidência não foi tratado na decisão impugnada, configurando-se\nhipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de\nagravo regimental.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2dc7632097a45cf226a881904b828fbab710151086c6a0df2488020b35c7130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
