# Registro público: STJ — 801166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7099dc3045f874b739751cc8ddad4ca45864e495601994a4795c1e07c2464451

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. MINORANTE
ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE.  NÃO CABIMENTO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que há testemunhos seguros, somado ao conjunto
probatório trazido como fundamento na sentença condenatória e no
acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante, boletim de
ocorrência, termo de exibição e apreensão, auto de constatação,
filmagem da prisão e laudo pericial), de que o paciente e o corréu
transportavam e traziam consigo, para entrega a consumo de
terceiros, 24 porções de cocaína (20,95g), além de uma arma de fogo
tipo pistola, da marca CZECH, calibre 9 mm, e 6 munições do mesmo
calibre, todas de uso permitido, em desacordo com a lei ou norma
regulamentar. Logo, o acolhimento dos pedidos de absolvição e
desclassificação demandam o exame aprofundado dos fatos, o que é
inviável em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas, consideraram os maus antecedentes do réu, para elevar a
pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra
desproporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao réu reincidente é incabível a aplicação do redutor previsto no
§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** O  pedido de redução do índice  de aumento pela agravante da
reincidência não foi tratado na decisão impugnada, configurando-se
hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de
agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. MINORANTE
ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE.  NÃO CABIMENTO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que há testemunhos seguros, somado ao conjunto
probatório trazido como fundamento na sentença condenatória e no
acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante, boletim de
ocorrência, termo de exibição e apreensão, auto de constatação,
filmagem da prisão e laudo pericial), de que o paciente e o corréu
transportavam e traziam consigo, para entrega a consumo de
terceiros, 24 porções de cocaína (20,95g), além de uma arma de fogo
tipo pistola, da marca CZECH, calibre 9 mm, e 6 munições do mesmo
calibre, todas de uso permitido, em desacordo com a lei ou norma
regulamentar. Logo, o acolhimento dos pedidos de absolvição e
desclassificação demandam o exame aprofundado dos fatos, o que é
inviável em habeas corpus.
2. As instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas, consideraram os maus antecedentes do réu, para elevar a
pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra
desproporcional.
3. Ao réu reincidente é incabível a aplicação do redutor previsto no
§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
4. O  pedido de redução do índice  de aumento pela agravante da
reincidência não foi tratado na decisão impugnada, configurando-se
hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de
agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
