{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34272,"origem":"stj","sha256_origem":"4e9d30212f5b3e2797bd9cd3d5b76fed00927357b2a1d87a4b802982f060dbe8","registro_original":{"id_fonte":"000847657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810514","numero_registro":"202300919121","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM\nFLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO\nPERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. \"É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os\nintegrantes da guarda municipal não desempenham a função de\npoliciamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito,\ncomo restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais\nestá respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo\nPenal\" (HC 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA\nTURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019).\n2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada\ndos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal\npara abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou\nfurtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem\nindícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou\npreconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente,\nconduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no\ncaso.\n4. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida\nquanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade\nestaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso\nforçado dos policiais na residência do réu.\n5. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de\ncustódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não\napontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das\nprovas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por\ncerto, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de\nconjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.\n6. Esta Corte, ao acompanhar a diretriz jurisprudencial do Supremo\nTribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da\ninsignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de\nmunição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo,\npara que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio\nda insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se\no critério meramente matemático.\n7. No caso em exame, conquanto seja possível, excepcionalmente,\nreconhecer a atipicidade material do crime elencado na Lei n.\n10.826/2003, verifica-se que o réu foi preso em flagrante com 519\nporções de cocaína (585,04g), 162 de crack (94,97g), 317 de maconha\n(560,02g), anotações relativas ao comércio espúrio e R$ 4.428,00,\nalém de 1 munição de arma de fogo, calibre .32, no mesmo contexto\nfático, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento\nconsolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos\npara o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o\nreduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP,\nSTF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).\n8. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n9. In casu, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do\ntráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito\ndenotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas. Logo, a\nmodificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante\nda Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,\no que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n10. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não\nexcedente a 8 anos de reclusão, inviável o estabelecimento do modo\nprisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, \"b\", e 44,\nI, do Código Penal.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8dd0c0a03936c704629743f567bcdfc99fec0b8a0bcd522080e4e23782c2cd48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
