{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34273,"origem":"stj","sha256_origem":"73a76fef24cefca317a8f58e4f2769f4e707a74948e29e63b5272ffd5b8945f2","registro_original":{"id_fonte":"000847658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812438","numero_registro":"202301046014","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE\nMAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A MANTENÇA DA\nCONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único\nelemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra\nhaver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial.\n4. Hipótese na qual a vítima afirmou ter visto o réu no veículo\nutilizado na fuga momentos antes da prática delitiva, sentado na\nposição de motorista, tendo afirmado que os agentes residiam perto\nda sua residência, o que facilitou o reconhecimento. Noticiou,\nainda, que na data do crime, ingressou no facebook e, valendo-se de\nperfis de amigos que moravam na mesma localidade, conseguiu\nidentificar o paciente e dois comparsas como autores do crime.\n5. Segundo narra a sentença, a vítima relatou, ainda, que os agentes\ncriminosos, utilizando-se do mesmo veículo do crime (Corsa branco),\na intimidaram, tentando causar uma colisão proposital, momento em\nque a vítima reconheceu o acusado como sendo o condutor do veículo\nCorsa nessa tentativa de intimidação. Após a sua ouvida em juízo, a\nvítima reconheceu, sem qualquer dúvida, como sendo um dos autores do\nassalto. Ainda, o ora paciente reconheceu que era proprietário de\num Corsa branco à época dos fatos, tendo, ainda, afirmado que\nconhecia o corréu, bem como que o perfil de facebook acostado nos\nautos seria seu.\n6.  Deve ser reconhecida a existência de um contexto probatório\nhígido para a mantença da condenação, não se tratando, indene de\ndúvidas, de mero reconhecimento fotográfico, sendo certo que para\ninfirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário\nrevolver prova, o que, repita-se, não se coaduna com a via eleita.\n7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"tendo o Tribunal de\norigem no julgamento da revisão criminal concluído de forma\nfundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação\njudicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória,\nporquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos\nexistentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito\nde absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos\ne das provas\" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de\n21/3/2022).\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b1753e54706fb5e7400c2549320ab718e0603f3a7608735b90b316c7617ba1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
