# Registro público: STJ — 812438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34273/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73a76fef24cefca317a8f58e4f2769f4e707a74948e29e63b5272ffd5b8945f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A MANTENÇA DA
CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese na qual a vítima afirmou ter visto o réu no veículo
utilizado na fuga momentos antes da prática delitiva, sentado na
posição de motorista, tendo afirmado que os agentes residiam perto
da sua residência, o que facilitou o reconhecimento. Noticiou,
ainda, que na data do crime, ingressou no facebook e, valendo-se de
perfis de amigos que moravam na mesma localidade, conseguiu
identificar o paciente e dois comparsas como autores do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo narra a sentença, a vítima relatou, ainda, que os agentes
criminosos, utilizando-se do mesmo veículo do crime (Corsa branco),
a intimidaram, tentando causar uma colisão proposital, momento em
que a vítima reconheceu o acusado como sendo o condutor do veículo
Corsa nessa tentativa de intimidação. Após a sua ouvida em juízo, a
vítima reconheceu, sem qualquer dúvida, como sendo um dos autores do
assalto. Ainda, o ora paciente reconheceu que era proprietário de
um Corsa branco à época dos fatos, tendo, ainda, afirmado que
conhecia o corréu, bem como que o perfil de facebook acostado nos
autos seria seu.
- **Item 6 (texto oficial):** Deve ser reconhecida a existência de um contexto probatório
hígido para a mantença da condenação, não se tratando, indene de
dúvidas, de mero reconhecimento fotográfico, sendo certo que para
infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário
revolver prova, o que, repita-se, não se coaduna com a via eleita.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de
origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma
fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação
judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória,
porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos
existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito
de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos
e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
21/3/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A MANTENÇA DA
CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial.
4. Hipótese na qual a vítima afirmou ter visto o réu no veículo
utilizado na fuga momentos antes da prática delitiva, sentado na
posição de motorista, tendo afirmado que os agentes residiam perto
da sua residência, o que facilitou o reconhecimento. Noticiou,
ainda, que na data do crime, ingressou no facebook e, valendo-se de
perfis de amigos que moravam na mesma localidade, conseguiu
identificar o paciente e dois comparsas como autores do crime.
5. Segundo narra a sentença, a vítima relatou, ainda, que os agentes
criminosos, utilizando-se do mesmo veículo do crime (Corsa branco),
a intimidaram, tentando causar uma colisão proposital, momento em
que a vítima reconheceu o acusado como sendo o condutor do veículo
Corsa nessa tentativa de intimidação. Após a sua ouvida em juízo, a
vítima reconheceu, sem qualquer dúvida, como sendo um dos autores do
assalto. Ainda, o ora paciente reconheceu que era proprietário de
um Corsa branco à época dos fatos, tendo, ainda, afirmado que
conhecia o corréu, bem como que o perfil de facebook acostado nos
autos seria seu.
6.  Deve ser reconhecida a existência de um contexto probatório
hígido para a mantença da condenação, não se tratando, indene de
dúvidas, de mero reconhecimento fotográfico, sendo certo que para
infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário
revolver prova, o que, repita-se, não se coaduna com a via eleita.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de
origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma
fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação
judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória,
porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos
existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito
de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos
e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
21/3/2022).
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
