{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34274,"origem":"stj","sha256_origem":"5e0c9090696dc7c8086cea28cc9d2764f68b8bcc995cc33b3db6cdd6079bf7c3","registro_original":{"id_fonte":"000847659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813244","numero_registro":"202301078958","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXORBITANTE\nQUANTIDADE DE DROGA. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado na\ngarantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da\nconduta delitiva, pois o paciente fazia o transporte de gigantesca\nquantidade de droga - 1000,044kg de maconha, entre cidades diversas.\nAdemais, está também pautado em toda a logística da atividade\ncriminosa, que incluiu o auxílio de terceiros, inclusive batedores,\ntransporte de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada\ncriminosa e a prévia preparação dos agentes e do veículo, a indicar\na profissionalização do grupo criminoso.\n3. Constata-se a irrelevância da detração para a fixação do regime\nprisional, no caso em tela, pois, ainda que houvesse o desconto, o\nregime inicial fechado subsistiria, uma vez que não foi\nestabelecido, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposto,\nmas sim na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e do\ncontexto da empreitada criminosa.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a2e18cb3fc48bef310bd5b60a70a2faebea5c0abe2075dc3c9145ca67f0bef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
