# Registro público: STJ — 813244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e0c9090696dc7c8086cea28cc9d2764f68b8bcc995cc33b3db6cdd6079bf7c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXORBITANTE
QUANTIDADE DE DROGA. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto preventivo está suficientemente fundamentado na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, pois o paciente fazia o transporte de gigantesca
quantidade de droga - 1000,044kg de maconha, entre cidades diversas.
Ademais, está também pautado em toda a logística da atividade
criminosa, que incluiu o auxílio de terceiros, inclusive batedores,
transporte de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada
criminosa e a prévia preparação dos agentes e do veículo, a indicar
a profissionalização do grupo criminoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se a irrelevância da detração para a fixação do regime
prisional, no caso em tela, pois, ainda que houvesse o desconto, o
regime inicial fechado subsistiria, uma vez que não foi
estabelecido, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposto,
mas sim na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e do
contexto da empreitada criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXORBITANTE
QUANTIDADE DE DROGA. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, pois o paciente fazia o transporte de gigantesca
quantidade de droga - 1000,044kg de maconha, entre cidades diversas.
Ademais, está também pautado em toda a logística da atividade
criminosa, que incluiu o auxílio de terceiros, inclusive batedores,
transporte de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada
criminosa e a prévia preparação dos agentes e do veículo, a indicar
a profissionalização do grupo criminoso.
3. Constata-se a irrelevância da detração para a fixação do regime
prisional, no caso em tela, pois, ainda que houvesse o desconto, o
regime inicial fechado subsistiria, uma vez que não foi
estabelecido, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposto,
mas sim na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e do
contexto da empreitada criminosa.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
