{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34276,"origem":"stj","sha256_origem":"4aec5eb725b0c7ebc88562743069e19a820f4898b1840e5bf79e5ee1a55c3f22","registro_original":{"id_fonte":"000847661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819138","numero_registro":"202301387196","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO ADEQUADO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor por\nentender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em\njuízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de\ndrogas, visto que, além dos 70 tabletes de cocaína (72,9 kg), foi\napreendida no apartamento do paciente 1 prensa utilizada para\nembalar a droga. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de\nfazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do\nconteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de\nhabeas corpus. Precedentes.\n3. Não há falar em bis in idem no caso, pois há nos autos outros\nelementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente no\ntráfico de drogas,  além da quantidade e natureza do entorpecente\napreendido.\n4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida\nem patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo\nfechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da\npena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância\njudicial (quantidade e natureza  do entorpecente), nos termos dos\nart. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3ef0eaa5abe60f01b9aefc57bda94dd5ca0a3176ecb37309b70ddb3fd016df3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
