{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34278,"origem":"stj","sha256_origem":"eb4222823ed9338ef1c16c468ae81e722258e8bdefeb3e339ac81bcdbcfae910","registro_original":{"id_fonte":"000847663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821001","numero_registro":"202301472295","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE\nDEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME\nDE FATOS.  MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do\ntráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e\ne as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do\npaciente no tráfico de drogas, pois, além da quantidade de\nentorpecente - (11Kg de maconha; 1,030Kg de cocaína; 45 comprimidos\nde ecstasy; 17 pontos de LSD; uma porção de haxixe e uma pedra de\nMDMA). -, foram apreendidas três balanças de precisão e dois\ncelulares na casa do paciente, o qual admitiu que realizava o\ncomércio espúrio. Logo, a modificação desse entendimento - a fim de\nfazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do\nconteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de\nhabeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11a7e70ffa8a76a75adfe643421a7c385048e7c198b08db3d35468d1f4cfbfa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
