# Registro público: STJ — 2030451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05575561090e8036b7f6efcaaf955cbde7a96885f4e6b36e4c2792953413834e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL
LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6.º, DO CPC, C.C. O ART. 3.º DO CPP. PANDEMIA
COVID-19. SUSPENSÃO. DATAS E LOCAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE.  JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. SUPOSTA
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos
feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de
Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição
específica sobre a questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não
decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas
tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja
comprovada no momento da interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora se tenha ciência de que prazos processuais foram
suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a
jurisdição desta Corte Superior, não é evidente o conhecimento de
quais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas
datas. Portanto, por não se configurar como fato notório, é
imprescindível a comprovação da suspensão no ato da interposição do
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo ou
expedição de certidão por servidor da instância ordinária não
vinculam o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo
definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do
recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão foi considerado publicado em 12/06/2020, mas o
recurso especial foi interposto em 17/08/2020, quando já havia
escoado o prazo para tanto.
- **Item 6 (texto oficial):** É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL
LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6.º, DO CPC, C.C. O ART. 3.º DO CPP. PANDEMIA
COVID-19. SUSPENSÃO. DATAS E LOCAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE.  JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. SUPOSTA
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos
feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de
Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição
específica sobre a questão.
2. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não
decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas
tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja
comprovada no momento da interposição do recurso.
3. Embora se tenha ciência de que prazos processuais foram
suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a
jurisdição desta Corte Superior, não é evidente o conhecimento de
quais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas
datas. Portanto, por não se configurar como fato notório, é
imprescindível a comprovação da suspensão no ato da interposição do
recurso.
4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo ou
expedição de certidão por servidor da instância ordinária não
vinculam o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo
definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do
recurso.
5. No caso, o acórdão foi considerado publicado em 12/06/2020, mas o
recurso especial foi interposto em 17/08/2020, quando já havia
escoado o prazo para tanto.
6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1330710>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1734306>>-RJ
(TRIBUNAL LOCAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1823616>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 1774897>>-PB
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM - VINCULAÇÃO DO STJ -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1492169>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1960320>>-PE
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ORIGINÁRIA OU CERTIDÃO DE SERVIDOR -
VINCULAÇÃO DO STJ - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1686946>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2142339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2009830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3271/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2098836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13273/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
