{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34280,"origem":"stj","sha256_origem":"7f49e5040a012951c42b13a06ee977f28663a1932f3e2218d7fcfbccd2035a3d","registro_original":{"id_fonte":"000847665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822158","numero_registro":"202301530575","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS\nMAJORADOS.  ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.  REQUISITOS\nLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, \"em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo\" (AgRg no AREsp\nn. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único\nelemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra\nhaver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, pois a vítima identificou alguns dos objetos\napreendidos na casa do paciente como sendo aqueles subtraídos da sua\nresidência, tendo destacado que na fotografia o réu estava\nutilizando um shorts que lhe foi subtraído.\n3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de\ncrimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os\ncrimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação\nda pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,\ndo Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos\nobjetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da\nmesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira\nde execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal\ne ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva\nou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da\nnorma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em\ncontinuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os\ncrimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos\nsubsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares\ndevem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.\n4. No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do\npreenchimento dos requisitos objetivos necessários para a\nconfiguração da hipótese do art. 71 do CP, máxime em virtude dos\ndelitos terem sido realizados em circunstâncias distintas e por ter\no primeiro sido perpetrado com o objetivo de subtrair a motocicleta\nque seria empregada dias depois na prática de outros crimes.\n5. Pretender conclusão diversa seria inviável nesta estreita via do\nhabeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.\n6 Agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d84c24f96b663985bf40b62dcb33c0d06ea883eeefa6b4fbfe449d98916a6f3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
