# Registro público: STJ — 822158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f49e5040a012951c42b13a06ee977f28663a1932f3e2218d7fcfbccd2035a3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS.  ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.  REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, "em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp
n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois a vítima identificou alguns dos objetos
apreendidos na casa do paciente como sendo aqueles subtraídos da sua
residência, tendo destacado que na fotografia o réu estava
utilizando um shorts que lhe foi subtraído.
- **Item 3 (texto oficial):** O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos
objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da
mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal
e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva
ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do
preenchimento dos requisitos objetivos necessários para a
configuração da hipótese do art. 71 do CP, máxime em virtude dos
delitos terem sido realizados em circunstâncias distintas e por ter
o primeiro sido perpetrado com o objetivo de subtrair a motocicleta
que seria empregada dias depois na prática de outros crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Pretender conclusão diversa seria inviável nesta estreita via do
habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.
6 Agravo regimental.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS.  ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.  REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp
n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois a vítima identificou alguns dos objetos
apreendidos na casa do paciente como sendo aqueles subtraídos da sua
residência, tendo destacado que na fotografia o réu estava
utilizando um shorts que lhe foi subtraído.
3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos
objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da
mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal
e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva
ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
4. No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do
preenchimento dos requisitos objetivos necessários para a
configuração da hipótese do art. 71 do CP, máxime em virtude dos
delitos terem sido realizados em circunstâncias distintas e por ter
o primeiro sido perpetrado com o objetivo de subtrair a motocicleta
que seria empregada dias depois na prática de outros crimes.
5. Pretender conclusão diversa seria inviável nesta estreita via do
habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.
6 Agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
