# Registro público: STJ — 822896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eca86167021a798110b0c3ae838c70e3b688fe38a6a12155a12d54d5a148877

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE DO FATO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta delitiva, pois o paciente se utilizava de um
ônibus de turismo para fazer o transporte de 24,3kg de maconha, dos
estados de Santa Catarina para o Pará.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE DO FATO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta delitiva, pois o paciente se utilizava de um
ônibus de turismo para fazer o transporte de 24,3kg de maconha, dos
estados de Santa Catarina para o Pará.
3. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
