{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34282,"origem":"stj","sha256_origem":"c4dd8e7a1dfa61f9f1aa28983f97db14e2cd35c48f6f4283654079325b200974","registro_original":{"id_fonte":"000847667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069336","numero_registro":"202301466746","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MPF. NÃO CONHECIMENTO PELO TRÂNSITO EM\nJULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVADO NÃO RECORREU DA\nSENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA APRESENTADA AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM PELA CORRÉ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.\nMAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.1. No caso, não há de se falar em supressão de instância,\nmediante alegação de trânsito em julgado da sentença condenatória\nem face do agravado, pois esta não se encontra certificada nos\nautos. Ademais, a Defesa da corré interpôs recurso de apelação, no\nqual questionou a utilização do vetor da qualidade das drogas na\nprimeira etapa. Assim, considerando que esta circunstância foi\nutilizada de forma idêntica para ambos os réus, foi possível o\nconhecimento da irresignação do ora agravado.\n2. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n3. Embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para\nexasperar a sanção básica (4,6g de cocaína e 10,7g de crack), o\nquantum apreendido não é suficiente para denotar maior\nreprovabilidade na conduta do agente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87ed2a5be99bbb677db09c3a763d20ce18d4f6a277d934742009676e9f31f3aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
