# Registro público: STJ — 2069336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4dd8e7a1dfa61f9f1aa28983f97db14e2cd35c48f6f4283654079325b200974

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MPF. NÃO CONHECIMENTO PELO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVADO NÃO RECORREU DA
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA APRESENTADA AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PELA CORRÉ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. No caso, não há de se falar em supressão de instância,
mediante alegação de trânsito em julgado da sentença condenatória
em face do agravado, pois esta não se encontra certificada nos
autos. Ademais, a Defesa da corré interpôs recurso de apelação, no
qual questionou a utilização do vetor da qualidade das drogas na
primeira etapa. Assim, considerando que esta circunstância foi
utilizada de forma idêntica para ambos os réus, foi possível o
conhecimento da irresignação do ora agravado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para
exasperar a sanção básica (4,6g de cocaína e 10,7g de crack), o
quantum apreendido não é suficiente para denotar maior
reprovabilidade na conduta do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MPF. NÃO CONHECIMENTO PELO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVADO NÃO RECORREU DA
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA APRESENTADA AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PELA CORRÉ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. No caso, não há de se falar em supressão de instância,
mediante alegação de trânsito em julgado da sentença condenatória
em face do agravado, pois esta não se encontra certificada nos
autos. Ademais, a Defesa da corré interpôs recurso de apelação, no
qual questionou a utilização do vetor da qualidade das drogas na
primeira etapa. Assim, considerando que esta circunstância foi
utilizada de forma idêntica para ambos os réus, foi possível o
conhecimento da irresignação do ora agravado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para
exasperar a sanção básica (4,6g de cocaína e 10,7g de crack), o
quantum apreendido não é suficiente para denotar maior
reprovabilidade na conduta do agente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
