{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34284,"origem":"stj","sha256_origem":"66d58ff7be41bb15e807c7b64744ae403e686c4c218a7ff59d7f6dfbf09bac79","registro_original":{"id_fonte":"000847669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765020","numero_registro":"202202598515","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO.  AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. No caso em análise, os guardas municipais foram solicitados por\nfuncionários da prefeitura para auxiliar em uma reintegração de\nposse e, quando a ré visualizou a guarnição, empreendeu fuga em\ndireção à sua residência, sendo seguida pelos agentes, sem que\nhouvesse qualquer tipo de movimentação suspeita que indicasse a\nprática de crimes de qualquer natureza.  Não se verificou, portanto,\na existência de mínima investigação prévia à entrada, não tendo\nsido apontados dados objetivos e concretos que demonstrassem em que\nconsistia a suspeita de que a agravada teria drogas em sua\nresidência, o que possibilitaria o ingresso forçado sem o devido\nmandado judicial.\n3. O atual posicionamento deste Sodalício  é no sentido de que \"a\napreensão de pequena quantidade de droga com o indivíduo em via\npública não configura, por si só, fundada razão para o ingresso no\ndomicílio. Tampouco a fuga do acusado ao avistar os policiais\nconfigura situação de flagrante apta a autorizar o ingresso policial\nem residência\" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37efd77e8123ffcade625cdd66cd0557174ff859124f7786fc4391d775fbecad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
