# Registro público: STJ — 765020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66d58ff7be41bb15e807c7b64744ae403e686c4c218a7ff59d7f6dfbf09bac79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO.  AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, os guardas municipais foram solicitados por
funcionários da prefeitura para auxiliar em uma reintegração de
posse e, quando a ré visualizou a guarnição, empreendeu fuga em
direção à sua residência, sendo seguida pelos agentes, sem que
houvesse qualquer tipo de movimentação suspeita que indicasse a
prática de crimes de qualquer natureza.  Não se verificou, portanto,
a existência de mínima investigação prévia à entrada, não tendo
sido apontados dados objetivos e concretos que demonstrassem em que
consistia a suspeita de que a agravada teria drogas em sua
residência, o que possibilitaria o ingresso forçado sem o devido
mandado judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** O atual posicionamento deste Sodalício  é no sentido de que "a
apreensão de pequena quantidade de droga com o indivíduo em via
pública não configura, por si só, fundada razão para o ingresso no
domicílio. Tampouco a fuga do acusado ao avistar os policiais
configura situação de flagrante apta a autorizar o ingresso policial
em residência" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO.  AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso em análise, os guardas municipais foram solicitados por
funcionários da prefeitura para auxiliar em uma reintegração de
posse e, quando a ré visualizou a guarnição, empreendeu fuga em
direção à sua residência, sendo seguida pelos agentes, sem que
houvesse qualquer tipo de movimentação suspeita que indicasse a
prática de crimes de qualquer natureza.  Não se verificou, portanto,
a existência de mínima investigação prévia à entrada, não tendo
sido apontados dados objetivos e concretos que demonstrassem em que
consistia a suspeita de que a agravada teria drogas em sua
residência, o que possibilitaria o ingresso forçado sem o devido
mandado judicial.
3. O atual posicionamento deste Sodalício  é no sentido de que "a
apreensão de pequena quantidade de droga com o indivíduo em via
pública não configura, por si só, fundada razão para o ingresso no
domicílio. Tampouco a fuga do acusado ao avistar os policiais
configura situação de flagrante apta a autorizar o ingresso policial
em residência" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 66d58ff7be41bb15e807c7b64744ae403e686c4c218a7ff59d7f6dfbf09bac79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 66d58ff7be41bb15e807c7b64744ae403e686c4c218a7ff59d7f6dfbf09bac79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

