# Registro público: STJ — 773243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad1451d117739d698168aab99c6bdc1e40aa338867b52c322e5ca8922122aabd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS
SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Guardas municipais, durante patrulhamento, receberam informações
de dois transeuntes, de que um determinado indivíduo estaria,
naquele momento, agindo de forma suspeita perto do local onde se
encontravam. Ao avistar a viatura, o indivíduo, ora agravante,
apresentou nervosismo, reforçando as informações recebidas. Durante
a busca pessoal, foram encontradas 100 porções de maconha e 150 de
cocaína.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias acima delineadas constituem um quadro fático
característico de flagrante delito, notadamente tráfico de drogas,
justificando a atuação excepcional dos guardas municipais, nos
termos dos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal -
CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.259/PR, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
27/4/2023; AgRg no HC n. 783.214/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
28/4/2023; AgRg no HC n. 780.370/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS
SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Guardas municipais, durante patrulhamento, receberam informações
de dois transeuntes, de que um determinado indivíduo estaria,
naquele momento, agindo de forma suspeita perto do local onde se
encontravam. Ao avistar a viatura, o indivíduo, ora agravante,
apresentou nervosismo, reforçando as informações recebidas. Durante
a busca pessoal, foram encontradas 100 porções de maconha e 150 de
cocaína.
2. As circunstâncias acima delineadas constituem um quadro fático
característico de flagrante delito, notadamente tráfico de drogas,
justificando a atuação excepcional dos guardas municipais, nos
termos dos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal -
CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.259/PR, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
27/4/2023; AgRg no HC n. 783.214/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
28/4/2023; AgRg no HC n. 780.370/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
